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Aparelho Desfibrilador Externo Automático

Na data de 12 de dezembro de 2007, entrou em vigor no município de São Paulo a Lei Municipal nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007 que alterou a Lei Municipal 13.945, de 7 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que especifica.

 

A Lei Municipal nº 14.621 traz em seu artigo 1º, de forma expressa, a inclusão das instituições de ensino nessa obrigatoriedade, o que não ocorria com a Lei Municipal nº 13.945.

 

Porém, a referida lei não impõe que todas as instituições de ensino tenham esse aparelho e sim somente aquelas que possuam uma concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentos) pessoas.

 Assim, as instituições de ensino que se enquadrarem na lei deverão promover a capacitação de todos os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de todo o efetivo da Brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência, além de mais dois funcionários por turno, por aparelho, através de curso ministrado de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.

 Além disso, o Decreto Municipal nº 49.277, de 4 de março de 2008, publicado no Diário Oficial da  Cidade em 5 de março de 2008 e que passou a vigorar no mesmo dia, veio regulamentar a lei acima citada dispondo que o aparelho esteja disponível ao paciente em até 5 minutos após constatado o evento; que os estabelecimentos que disponham de serviços médicos próprios deverão manter a gestão, o plano de ação e o fluxo sob responsabilidade de sua equipe médica, nomeando profissional médico responsável, que deverá estar presente durante todo o período de funcionamento; que os estabelecimentos poderão terceirizar a prestação do serviço mediante a contratação de empresas devidamente cadastradas nos órgãos de vigilância sanitária; que os estabelecimentos deverão manter registros atualizados do pessoal capacitado para operar os desfibriladores, de modo a comprovar sua presença durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

 De acordo com o seu artigo 4º do Decreto, esses equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.

 Por fim, caso haja o descumprimento das disposições da referida lei, bem como do Decreto, o infrator será punido com uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), renovada semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.


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