INFORMATIVO JURÍDICO FENEP - ANO 1 Nº 1
1. Ensino Fundamental de 9 anos. Art. 208, inciso IV, da CF, a Resolução nº 1/2010, da CEB-CNE, as leis e as Resoluções Estaduais, sobre o assunto.
A Constituição Federal não deixa dúvidas, quando em seu inciso IV, do art. 208, prescreve a garantia de atendimento para o ensino infantil até cinco anos de idade. Esta é a garantia de que até que o infante complete cinco anos estará no ensino infantil; a partir daí, terá ingresso no ensino fundamental, o que se pode dar mesmo que o referido infante venha a completar seis anos no último dia do ano. Assim um infante que já tenha completado cinco anos e venha a completar seis no ano civil, terá direito à matrícula no ensino
fundamental.
Não é possivel atribuir à LDB a regulamentação da matéria, pois ela não sofreu a necesssária alteração em seus arts. 29 e 32, onde afirma que o ensino fundamental de nove anos inicia-se a partir dos seis anos de idade (há projeto de lei, de autoria do Senador Flávio Arns, tramitando, no Congresso Nacional, sobre o assunto).
Assim sendo a quem caberia regulamentar a matéria? Diz a Constituição Federal que compete concorrentemente à União, Estado e Município, legislar concorrentemente sobre educação (art. 24, inciso IX), porém, também consta do mesmo preceito constitucional que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais; que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades; e que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
A matéria não encontra regulamentação em lei federal, pois o texto dos arts. 29 e 32 da LDB é anterior à edição da Emenda Constitucional nº 53/2006 e não foram, até a presente data, modificados por lei. Assim, os
Estados seja por lei estadual, seja por Portaria dos Secretários de Estado ou seja por Resoluções de seus Conselhos de Educação, resolveram regulamentar a matéria. E com razão, pois à eles cabem baixar normas complementares para seus sistemas de ensino (art. 10, inciso V, da LDB). A União não tem atribuição, na LDB, para baixar normas complementares para os sistemas de ensino estaduais ou municipais (cf. incisos do art. 9, da LDB).
Assim: a) a Resolução nº 1/2010 CEB/CNE é ilegal, pois dispõe sobre matéria cuja atribuição é exclusivamente dos Estados; b) os Estados poderão, no vácuo legislativo decorrente da inaplicabilidade dos arts. 29 e 32 da LDB, em face do art. 208, inciso IV, da Constituição (Emenda Constitucional 53/2006) regular a data de corte para permanência no ensino infantil e ingresso no ensino fundamental; c) quando se der a alteração dos arts.
29 e 32 da LDB, adequando-os ao art. 208, inciso IV, da Constituição (Emenda Constitucional 53/2006), os Estados deverão adequar seus normativos à LDB; d) é tecnicamente viável o ajuizamento de ADIn contra o art. 2º, da Resolução 1/2010 – CEB/CNE (data de corte) por se tratar de ato normativo federal que
não se coaduna com a interpretação literal do art.208, inciso IV da Constituição.
2. Atividade extra-classe como tempo de serviço a justificar o pagamento de horas extras ou adicionais. Exame da jurisprudência.
Correu pela internet uma decisão do Eg. Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 2003, que determina o pagamento aos professores da denominada "hora-atividade". A "hora-atividade" entendida a preparação de
aulas, provas, correções de provas etc. não é devida O TST tem pacífica e recente jurisprudência (publicada em 30.04.2010) mantendo o seu entendimento que a remuneração dos professores, definida no art. 320 da CLT, já inclui as atividades extracurriculares (postulada pelos sindicalistas como hora-atividade) (cf. RR 40600-32.2004.5.04.0731, que faz citação de outros seis acórdãos, todos mais recentes que o suscitador do debate).
3. Lei 12.101/2009 - Entidades de Beneficência e Assistência Social - inconstitucionalidades
Padece a lei do mesmo problema das anteriores. O assunto será tratado no Eg. STF quando do julgamento do RE 566.622, ao qual foi atribuído repercussão geral: pode a matéria de imunidade (art. 195, § 7º, da CF)
ser regulamentado por lei ordinária, em face do que dispõe o art. 146, inciso II (reserva para lei complementar).
O certificado tem natureza constitucionalmente declaratória, enquanto que a lei lhe dá natureza constitutiva (art. 31, da Lei 12.101/09);
Institui diferença entre a base de cálculo para a quantificação de bolsas de estudo entre o ensino básico (faturamento) e o ensino superior (receita bruta);
Impõe condição inconstitucional: o reconhecimento da imunidade (certidão negativa), situação esta já pacificamente repelida pelo Poder Judiciário.
Limita, inconstitucionalmente, a concessão do CEBAS a quem cumpra obrigações tributárias acessórias, situação já repelida pela jurisprudência. |